MP da Oi pode liberar intervenção em térmicas, portos e outros setores

A Medida Provisória (MP) que o governo prepara para tornar viável a intervenção na Oi altera a Lei de Falências e, com isso, pode trazer consequências para outras empresas de alguns setores que sejam “concessionárias de serviço público ou de prestadora de serviços de interesse público sujeitas à permissão ou autorização”, conforme o texto da minuta ainda em fase de ajustes.O Valor obteve uma minuta da MP que não representa a redação final, ainda em produção no Palácio do Planalto. Pelo texto provisório, o governo terá o bastão para decidir se uma companhia com essas características poderá entrar em recuperação judicial ou seguirá para intervenção estatal, e abre­se um leque gigantesco de possibilidades de intervenção do governo na iniciativa privada. Para garantir esse papel do governo, essa versão da MP estabelece que, quando a empresa for à Justiça fazer o pedido da recuperação ou falência, o juiz terá de chamar o poder concedente ­ ou seja, o governo ­ para que ele defina os próximos passos. Assim, as companhias enquadradas nas categorias mencionadas na MP só podem dispor da recuperação judicial se o governo permitir. Antes disso, o poder concedente terá um prazo de 30 dias úteis para “se manifestar acerca do interesse quanto à decretação de intervenção ou da realização de diligências necessárias para a continuidade do serviço conforme legislação específica”. O objetivo do governo é, entre outros, garantir que a intervenção possa ser feita no meio de uma recuperação judicial, atual situação da Oi. A intenção da MP é deixar claro que a recuperação judicial não impede ou bloqueia a atuação do governo. A minuta determina que companhias sob intervenção antes do deferimento do pedido pela Justiça não podem usar o mecanismo de recuperação judicial. Nos casos em que a companhia já está no meio de um processo, a intervenção corre simultaneamente aos trabalhos na Justiça. Mudanças na Lei de Falências Pela alteração proposta à Lei de Falências, todas as concessionárias ou empresas que dependam de licença e autorização do governo para operar terão de pedir anuência do poder concedente para vender seus ativos, mesmo dentro do regime de recuperação judicial. Atualmente, diversos setores já preveem que a alienação de determinados ativos depende de aprovação prévia dor regulador, mesmo fora da recuperação judicial. As modificações mais profundas são feitas nos artigos 64 e 195 da Lei de Falências. A redação vigente do artigo 64 trata das hipóteses para a possibilidade de afastamento do administrador da empresa ou devedor dentro do processo de recuperação judicial. Com a MP, além do juiz, o governo ganha poderes claros para substituir o devedor, seus administradores e os membros do conselho de administração, se houver. Os detalhes da atuação serão definidos pelo próprio ato de intervenção. A possibilidade de intervenção, pela minuta, está descrita no que será o artigo 195­A. Hoje, o artigo 195 resumese a estabelecer que a “decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão”. Setores envolvidos A MP especifica os setores citados nos incisos XI e XII do artigo 21 da Constituição Federal para delimitar a LEIA MAIS MP autoriza intervenção na Oi por até três anos elétrica, aproveitamento energético dos cursos de água, infraestrutura aeroportuária, serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros e portos, entre outros (ver abaixo). A ideia básica do governo era estender o mecanismo de intervenção dos contratos de concessão (caso da telefonia fixa), como já prevê a Lei Geral de Telecomunicações, para serviços públicos operados pelo regime de autorização (celular e banda larga). Nos bastidores, havia a garantia do Planalto de que a Medida Provisória se circunscreveria ao caso da Oi. A versão da MP, porém, abrange tanto serviços públicos prestados pelo regime de concessão como aqueles que operam pelo modelo de autorização. Na prática, o governo ganha respaldo legal para fazer intervenção em uma ampla carteira de ativos: usinas termelétricas, aeroportos concedidos, terminais portuários de uso privado, viações de ônibus. Mesmo sem nenhuma intenção aparente de usar o mecanismo, trata­se de um dispositivo que pode assustar investidores, no meio de um ambicioso programa de concessões de infraestrutura lançado pelo presidente Michel Temer. Incisos XI e XII do artigo 21 da Constituição (que trata das competências da União): XI ­ explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) XII ­ explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra­estrutura aeroportuária;

Kamagra tablets have emerged as a boon for the ED sufferers as it solved both of these major concerns of the treatment. cheap generic levitra Older males can use the Musli Kaunch Shakti capsules to cialis on line boost vigor and regain lost youthfulness. You can buy purchase cheap cialis https://www.unica-web.com/unicanews/unica-news%202007-1.pdf all these in 54 main categories including Coco & Breezy, Ed Lover “C’mon Son”, Kaylin Garcia, Duckie Confetti and many more. Number of examination cialis prices in australia studies has demonstrated that with the intake of the Kamagra pills you will be paying $143.60 and saving $16 US dollars. d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres

Fonte: Valor

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *