Por Leonardo Roscoe Bessa, Desembargador do TJDFT, professor do CEUB, mestre e doutor em direito
É crescente o emprego da inteligência artificial (IA) em produtos e serviços no mercado de consumo. Entre tantos exemplos: carros que se orientam automaticamente no trânsito; rotas de percursos efetivos e mais céleres (como os do aplicativo Waze ou Google Maps) são utilizadas de forma rotineira; serviços bancários são aperfeiçoados (e mesmo criados); controle inteligente de eletrodomésticos.
Em que pesem os possíveis questionamentos e o — ao menos aparente — caráter inovador das tecnologias que empregam a IA, o ordenamento jurídico já oferece resposta a alguns pontos como os danos causados ao consumidor decorrentes de produtos e serviços com IA. Para o Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei 8.078/90) o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente (atende à finalidade que lhe é inerente) e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança — física e patrimonial — do consumidor.
Os produtos e serviços que, em qualquer grau, tragam atributos de automação ou, em nível superior, de IA devem funcionar adequadamente, atender às expectativas de funcionalidade e segurança e não causar danos materiais e morais (acidentes de consumo) aos consumidores e terceiros (art. 17 do CDC).
Aborda-se neste artigo a responsabilidade do fornecedor em caso de acidente de consumo (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço). Destaque-se, inicialmente, a relevância da informação adequada, objetiva e clara sobre a funcionalidade da IA e seus riscos. Uma informação sobre os atributos e utilidades da IA influencia o consumidor a comprar e, ao mesmo tempo, define o grau de funcionalidade e segurança do produto ou do serviço.
O fornecedor deve ser claro quanto aos detalhes que a IA oferece, como alimentar adequadamente (input), como ensinar, potencializar e prevenir acidentes; todas as informações relativas ao bom uso devem ser disponibilizadas.
Em caso de acidente de consumo, o nível de informação é dado relevante para verificar eventual fato exclusivo ou concorrente do consumidor pelo dano. O CDC prevê excludente de responsabilidade do fornecedor quando o dano é causado por ação — parcial ou total — do consumidor. Todavia, o ônus da prova da excludente é do fornecedor.
Cuida-se, como destacado pela doutrina e jurisprudência, de inversão ope legis do ônus da prova. Deve o fornecedor demonstrar, por exemplo, que o consumidor ofereceu comandos ou ensinamentos equivocados à IA do carro que, por consequência, colidiu e gerou danos ao próprio motorista e a terceiros (bystander, art. 17 do CDC).
É possível que a ação do consumidor tenha contribuído parcialmente para o dano, o que enseja indenização proporcional à participação. Mais uma vez, o ônus da prova é do fornecedor. Para continuar no exemplo do veículo, o nível de informação na comercialização de um carro com IA deve ser proporcional à complexidade das funcionalidades oferecidas. Deve-se destacar toda a capacidade da IA, os cuidados que o motorista deve ter e como alimentar adequadamente o sistema.
A IA integra o produto ou serviço. É, em tese, um diferencial para atrair o consumidor e ampliar as vendas. O produto ou serviço que possui IA não se desprende do seu criador ou executor. Em caso de acidente de consumo, não há nenhuma mudança do sujeito passivo, de quem tem o dever de indenizar. Ou seja, a disciplina é exatamente a mesma para qualquer acidente de consumo.
A presença da IA não altera o sujeito passivo do dever de indenizar os danos sofridos pelo consumidor: a sistemática é a mesma para qualquer acidente de consumo. No caso de produto, a responsabilidade inicial é do fabricante; no serviço, do prestador.
Assim como um carro, um smartphone com IA deve funcionar adequadamente, atendendo-se às expectativas criadas no consumidor pela oferta e publicidade. Paralelamente, deve-se observar a segurança do produto, ou seja, que a IA não gerará dano ao acionar indevidamente outros produtos conectados (ex: abrir o portão da casa) ou, por erro, direcionar para áreas com alto índice de criminalidade.
Algumas dúvidas podem surgir conforme a compreensão do conceito de nexo de causalidade na responsabilidade civil. Imagine-se que, por falha do funcionamento da IA, a porta da residência, em vez de permanecer trancada, fique visivelmente aberta e que, diante desse fato, haja furto de vários itens de grande valor. Ilustre-se com fato semelhante: os vidros do carro são, indevidamente, abertos o que permite ingresso de água da chuva por horas, danificando o estofado.
As questões devem ser resolvidas a partir de elemento tradicional e antigo da responsabilidade civil: nexo causal. O Brasil adota a teoria da causalidade direta e imediata “que considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem interferência de outra condição sucessiva” (art. 403 do Código Civil).
Em que pese a adoção da teoria, a solução não é simples. É juridicamente defensável sustentar a presença do nexo causal com o consequente dever de indenizar do fabricante. De outro lado, não é absurda a tese — com base na mesma teoria, de que houve uma causa sucessiva ou paralela — ingresso dos criminosos na casa (no primeiro exemplo). Nessa hipótese, haveria a excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro.
Paralelamente, pode-se argumentar, conforme as circunstâncias, alimentação inadequada da IA pelo consumidor (input), com discussão se houve fato exclusivo ou concorrente. Há muitas possibilidades. Todavia, é importante perceber que a complexidade não se relaciona à presença de IA no produto; as dúvidas de interpretação decorrem das dificuldades inerentes ao debate e significado do nexo causal na responsabilidade civil, o que afeta variados campos do direito.
Por Marília Borges, Contadora e sócia diretora da Dinâmica Contábil
Contadora Marília Borges
Microempreendedor Individual (MEI) é obrigado a declarar Imposto de Renda?
Instituído pela lei complementar nº 128/2008, passando a vigorar em 2009, o microempreendedor individual (MEI) foi criado para beneficiar e formalizar os profissionais brasileiros que trabalham por conta própria. Segundo levantamento do Mapa Empresa — relatório gerado pela Secretaria Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP) — atualmente o Brasil tem 11,6 milhões de MEIs ativos.
Um marco para o empreendedorismo brasileiro, o MEI trouxe muitas garantias e benefícios aos microempreendedores. A simplificação do processo de abertura do CNPJ, apuração do imposto, emissão de notas fiscais e licenciamento é uma vitória para essa classe de trabalhadores.
Em contrapartida, os profissionais que se formalizam como MEI têm muitas dúvidas a respeito de suas obrigações junto ao fisco. Uma delas é a declaração anual. O microempreendedor individual está obrigado a apresentar para a Receita Federal até o dia 31 de maio de cada ano o seu faturamento bruto auferido durante o ano calendário anterior ao da declaração.
Já a pessoa física titular do MEI nem sempre está obrigada a declarar imposto de renda, por se tratar de regras específicas previstas na legislação. Esse ano, entre as principais obrigatoriedades estão os recebimentos de rendimentos tributáveis acima de
R$ 30.639,90, rendimentos isentos superiores a R$ 200.000,00 ou posse de bens e direitos acima de R$ 800.000,00, conforme artigo 2º da instrução normativa nº 2.178 divulgada pela Receita Federal.
Diferente da declaração de imposto de renda da pessoa física, o microempreendedor tendo movimentação ou não, está obrigado a apresentar a sua declaração anual, sob pena de multa ou até a suspensão das atividades do MEI quando há atraso ou omissão de declaração.
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